Leia a Disposição 954/2025 aqui.
ARTIGO 1 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Os fornecedores que comercializem bens e serviços à distância, por meio de páginas web ou formato similar, deverão ter um link visível, em local destacado e no primeiro acesso, denominado “BOTÃO DE ARREPENDIMENTO”, através do qual o consumidor poderá solicitar a revogação da aceitação do produto adquirido ou do serviço contratado, conforme os Artigos 34 da Lei nº 24.240 e suas modificações, e 1.110 do Código Civil e Comercial da Nação.
ARTIGO 2 – MODALIDADES ESPECIAIS PARA SEU EXERCÍCIO.
O disposto no artigo anterior se aplicará nas seguintes situações:
a) Na compra de ingressos para espetáculos, eventos esportivos ou artísticos, o prazo de 10 (dez) dias corridos para exercer o direito de arrependimento contará a partir da data em que os ingressos ou o comprovante de pagamento forem entregues ao consumidor, o que ocorrer primeiro.
b) Para exercer o direito, o consumidor deverá comunicar o fornecedor com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao evento.
c) O mesmo se aplicará a contratações turísticas com data determinada, como hospedagens, aluguel de veículos, excursões ou transporte de média e longa distância.
ARTIGO 3 – ISENÇÕES.
O direito de arrependimento não se aplicará nos seguintes casos:
a) Nos casos previstos no Artigo 1.116 do Código Civil e Comercial da Nação, salvo acordo em contrário.
b) Quando o consumidor já tiver utilizado ou consumido o produto ou serviço contratado.
c) Quando a aquisição for feita com fins de revenda ou integração em processos produtivos.
d) Quando se tratar de produtos perecíveis.
ARTIGO 4 – BOTÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS.
Os fornecedores deverão dispor de um link denominado “BOTÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS”, que permita ao consumidor solicitar o cancelamento do serviço contratado, conforme o Artigo 10 ter da Lei nº 24.240. Não poderá ser exigido registro prévio ou qualquer outro procedimento adicional.
ARTIGO 5 – PRAZO.
No prazo de 24 horas após o pedido de arrependimento ou cancelamento, o fornecedor deverá informar um código de identificação e tomar as medidas necessárias para efetivar o cancelamento.
ARTIGO 6 – ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
Os fornecedores deverão oferecer atendimento para consultas e reclamações em horário não inferior ao de suas operações comerciais e, no mínimo, 8 (oito) horas por dia, de segunda a sexta-feira.
ARTIGO 7 – SANÇÕES.
O descumprimento do disposto será sancionado conforme a Lei nº 24.240 e suas modificações.
ARTIGO 8 – PRAZO DE ADEQUAÇÃO.
Os fornecedores terão 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta disposição, para adequar seus sites e/ou canais digitais.
ARTIGO 9 – IMPLEMENTAÇÃO.
A Direção Nacional de Defesa do Consumidor e Arbitragem do Consumo poderá emitir normas interpretativas e complementares necessárias.
ARTIGO 10 – REVOGAÇÕES.
Ficam revogadas as Resoluções nº 316/2018 e nº 424/2020.
ARTIGO 11 – ENTRADA EM VIGOR.
Esta disposição entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
ARTIGO 12 – COMUNICAÇÃO.
Comunique-se, publique-se e arquive-se.